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domingo, 20 de novembro de 2016

Economia Digital Internacional - Direito Digital Internacional - Negócios Digitais Internacionais - Segurança Jurídica Digital Internacional - Economia Digital Brasileira - Direito Digital Brasileiro - Negócios Digitais Brasileiros - Segurança Jurídica Digital Brasileira

Destinatários: Organizações Públicas, Organizações Privadas e Cidadãos do Brasil e do Mundo

Para conhecimento,

Panorama Geral 01

1.            Economia Digital Internacional - Direito Digital Internacional - Negócios Digitais Internacionais - Segurança Jurídica Digital Internacional (OBJETIVO GERAL).

Panorama Geral 02

2.            Economia Digital Brasileira - Direito Digital Brasileiro - Negócios Digitais Brasileiros - Segurança Jurídica Digital Brasileira (OBJETIVO ESPECÍFICO).


Panorama Específico Brasileiro

3.            Economia Digital - Direito Digital - Negócios Digitais - Segurança Jurídica Digital - Processos Tecnológicos Garantidores da Segurança Jurídica Digital - Certificado Digital - Assinatura Digital - Carimbo do Tempo em Negócios Digitais Realizados Em Qualquer Canal - Arquivo e Guarda de Documentos Digitais Assinados Digitalmente Por Cartórios Digitais (Terceiros Não Interessados No Caso de Lides Entre as Partes) - Projeto de Lei Sobre Direito Digital na Economia Digital Brasileira - Acordo Internacional Sobre Direito Digital na Economia Internacional Ratificado Posteriormente Pelo Poder Legislativo de Cada País.

4.            O Brasil necessita apresentar, no curto prazo, em audiência pública, rascunho de projeto de Lei Federal tratando sobre Direito Digital e SEGURANÇA JURÍDICA DOS NEGÓCIOS DIGITAIS, na economia digital brasileira, para discussão com o Poder Legislativo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, órgãos de defesa dos consumidores, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, Banco Central do Brasil - BACEN, Comissão de Valores Mobiliários - CVM, empresas de tecnologia etc., para que os investimentos na construção da economia digital do Brasil, a exemplo daqueles citados no próximo item, pela PromonLogicalis, provedora de serviços e soluções de tecnologia da informação e comunicação na América Latina, sejam realizados com segurança jurídica, mas para que tal movimento ocorra necessita o Brasil imaginar e definir como construir os “Processos Jurídicos Digitais”, conforme sugestões e exemplos citados a partir do item 9 abaixo.

Economia Digital e Transformação Digital

4.1         Informamos que foi disponibilizado no Google Drive a pasta pública (WEB) “ECONOMIA DIGITAL - DIGITAL ECONOMY”, conforme link abaixo, contendo 23 arquivos da “Nova Ordem Mundial - Projeto Base - Criação de Moeda Digital Única - Evite Fracassos Com a Transformação Digital - Manual Estratégico, Tático, Técnico, Tecnológico, Jurídico Digital, Operacional e Introdutório do Processamento Geométrico Quântico nº 01”, objetivando COMPARTILHAR CONHECIMENTO, razão pela qual solicito encaminhar essas informações para a área de inovação de sua organização. Obrigado.

Fonte - Link https://drive.google.com/drive/folders/0B-FB-YQZiRk8SEdQb1BYUTRQLXc?usp=sharing


5.            Temas em Análise.

5.1         TIM e Samsung lançam o primeiro relógio inteligente na Itália com eSIM integrado (vide matéria transcrita no item 11 abaixo).

5.2          IoT transformará os negócios e a vida cotidiana, prevê PromonLogicalis (vide matéria transcrita no item 12 abaixo).

5.3         Direito Digital - Utilização dos 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança”, de lógica quântica no eSIM.

5.4         Início da transcrição da matéria:

Brics criam plano para impulsionar economia digital e TICs

Como parte do plano definido por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul está a construção de uma rede de cabos submarinos que una os países

Da Redação

18 de Novembro de 2016 - 14h32

Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul estabeleceram uma agenda de planos de ação para aprofundar e desenvolver a cooperação multilateral em economia digital e tecnologias da informação e comunicações (TICs).

A decisão foi tomada durante o 2º Encontro de Ministros das Comunicações dos Brics, realizado em Bangalore, na Índia.

O secretário de Telecomunicações, André Borges, representou o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) na reunião do grupo.

Os Brics definiram seis planos de ação, com distribuição de responsabilidades.

Por meio das secretarias de Telecomunicações (Setel) e de Política de Informática (Sepin) do MCTIC, o Brasil assumiu compromisso de liderar duas frentes: agendas nacionais digitais, ao lado da África do Sul, e impulsionar o comércio entre empresas (B2B), com a China.

O país pode, ainda, contribuir nos debates em torno dos outros quatro tópicos ¾ pesquisa, desenvolvimento e inovação; reforço das capacidades; governo eletrônico, incluindo aplicações móveis; e engajamento e articulação internacional.

Planos de ação

Segundo Borges, nos debates, os países apontaram agendas digitais nacionais como elementos cruciais para consolidar o crescimento econômico e social, ao alimentar e desenvolver o ecossistema doméstico de TICs.

"Foi uma grande conquista fechar essa agenda, porque agora estamos transformando várias ideias e posições, antes em campo prospectivo, em planos de ação sólidos", diz o secretário.

O plano de ação prevê o compartilhamento de informações e estudos de caso em políticas e programas; o estimulo a implantação e o uso da banda larga; promoção de intercâmbio de especialistas e workshops; incentivo a comunicação direta entre ministérios, instituições governamentais e agências; identificação de desafios e boas práticas nas esferas política, de regulação e segurança; além da exploração de oportunidades para construção de uma rede de cabos submarinos que una os Brics, capaz de suprir necessidades globais via parcerias público-privadas (PPBs).


Fim

5.5         Por que não integrar a economia digital de Portugal com a economia digital dos Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) e integrar a economia digital dos Brics e de Portugal com a economia digital de todos os países da Europa?

5.6         Como o Governo de Portugal tem projeto para desenvolver a economia digital portuguesa e a sociedade do conhecimento, conforme link http://www.portugaldigital.pt, composto das medidas listadas abaixo, que se desdobram em 56 sub-projetos, com prazos máximos de execução até 2020, por que razão não integrar a economia digital de Portugal com o plano definido por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul para construção de uma rede de cabos submarinos que una o Brasil, a Rússia, a Índia, a China, a África do Sul e Portugal, conforme matéria do item 5.4 acima, unindo a ECONOMIA DIGITAL do Brasil, com a ECONOMIA DIGITAL da Rússia, com a ECONOMIA DIGITAL da Índia, com a ECONOMIA DIGITAL da China, com a ECONOMIA DIGITAL da África do Sul, com a ECONOMIA DIGITAL de Portugal e quem sabe até seja possível unir as economias digitais dos Brics e de Portugal com a ECONOMIA DIGITAL de CADA UM dos países da Europa:

a) Acesso à Banda Larga e ao Mercado Digital;

b) Investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) e Inovação;

c) Melhorar a Literacia, Qualificação e Inclusão Digitais;

d) Combate à Fraude e à Evasão Fiscais Contributivas e Prestacionais;

e) Resposta aos Desafios Societais;

f) Empreendedorismo e Internacionalização do Setor das TIC.

5.7         "Portugal Digital é uma agenda para a competitividade digital que visa tornar Portugal um dos países mais avançados na economia digital na UE27".

5.8         A TIM e a Samsung lançam o primeiro relógio inteligente na Itália com eSIM integrado (Vide matéria do item 11 abaixo), parcialmente transcrita abaixo:

A) "O relógio inteligente Gear S2 Classic 3G da Samsung é o primeiro dispositivo vestível do mundo com eSIM, uma inovação tecnológica que dá um passo adiante em direção ao futuro digital da Internet das coisas";

B) "O eSIM possibilita a conexão do dispositivo, de maneira simples e imediata, à rede móvel da TIM usando um código QR".

6.            OBSERVAÇÃO: Código QR, sigla do inglês Quick Response, é um código de barras bidimensional que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera. Esse código é convertido em texto (interativo), um endereço URI, um número de telefone, uma localização georreferenciada, um e-mail, um contato ou um SMS.

7.            Conforme matéria do item 12 abaixo, a "PromonLogicalis, provedora de serviços e soluções de tecnologia da informação e comunicação na América Latina, acredita fortemente no potencial da Internet das Coisas (IoT) e vem investindo no desenvolvimento de soluções e projetos para transformar a atuação das organizações e o cotidiano das pessoas".

8.            "Com essa visão, a empresa levará a experiência da vida no futuro aos participantes da Futurecom 2016, que será realizada de 17 a 20 de outubro, no Transamérica Expo Center'.

8.1         "Com o objetivo de mostrar como a Internet das Coisas irá impactar o dia a dia de pessoas e negócios, a empresa leva ao seu estande aplicações da tecnologia para diversos setores, como agronegócio, varejo, manufatura e energia".

8.2         "O tour começa no campo, onde um balão com WiFi leva conectividade a áreas distantes e permite conectar sensores de solo (composição e umidade), qualidade do ar e de temperatura, que coletam informações para melhorar o controle e a produtividade no agronegócio".

9.            Imagine um funcionário de uma empresa, na frente da geladeira da sua casa, fazendo uma compra para a pessoa jurídica para a qual trabalha, utilizando certificado digital e assinatura digital, onde a transação passa da geladeira da sua casa para o Cartório Digital das Pessoas Físicas, para se verificar, primeiro, se a Pessoa Física Digital (funcionário da empresa) existe e está viva juridicamente falando, se está no gozo e no exercício de seus direitos digitais, depois a transação passa do Cartório Digital das Pessoas Físicas Digitais para o Cartório Digital da Pessoa Jurídica Digital para verificar se a Pessoa Jurídica Digital existe, se a Pessoa Física Digital representa a Pessoa Jurídica Digital e quais são os poderes, extensão e prazo de validade da representação jurídica digital da Pessoa Jurídica Digital pela Pessoa Física Digital, e, dessa forma, como o eSIM permite conectar as coisas (uma geladeira e/ou um carro, por exemplo) à internet, com essa conexão da coisa à internet se pode efetuar todas as verificações do Direito Digital, citadas anteriormente, por intermédio da geladeira da sua casa, PARA MATERIALIZAR O DIREITO DIGITAL no "Mundo Virtual", por meio de processos tecnológicos ALTAMENTE SEGUROS, descritos da página 341 à página 363, itens 15.6 a 15.9, do "Anexo nº 01 - Módulo 03/33 - Nova Ordem Mundial - Moeda Digital Única - Processamento de Informações Por Meio de Entrelaçamento Quântico de Partículas - Manual Estratégico, Tático, Técnico, Tecnológico, Jurídico Digital, Operacional e Introdutório do Processamento Geométrico Quântico nº 01" - PARTE 19 - Item 12.8.1 a Item 18.13.2 - Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_4.html, a seguir resumidos:

Direito Digital - “Ato Jurídico Digital” - “Negócio Jurídico Digital” - “Pessoa Jurídica Digital” - “Pessoa Física Digital” - “Capacidade Jurídica Digital” - “Capacidade Digital de Exercício” - Elementos Constituintes do Ato Jurídico Digital - “Declaração Jurídica Digital de Vontade Digital” - “Agente Digital Emissor de Vontade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente Digital” - “Forma Jurídica Digital” - “Plano de Validade Jurídica Digital” - “Elementos de Validade do Negócio Jurídico Digital” - “A Capacidade Digital do Agente Digital” - “Representação Jurídica Digital” - “Legitimidade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente Digital Lícito, Possível e Determinável ou Determinado” - “Manifestação Jurídica Digital ou Declaração Jurídica Digital da Vontade” - “Juntas Comerciais Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais” - “Tabeliães Digitais” - “Certificação Digital” - “Assinatura Digital” - “Assinatura Digital na Realização de Atos Jurídicos Digitais” - “Segurança Jurídica Digital” - “Prova de Atos Jurídicos Digitais” - “MANUTENÇÃO DE REGISTROS DIGITAIS PELO RÉU, DE “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”, CONSTANTES DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO PRÓPRIO RÉU, EM AÇÃO MOVIDA PELO AUTOR, NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL”, EM PROCESSO JUDICIAL PROMOVIDO PELO AUTOR - INSEGURANÇA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ARTIGO 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24/08/2001 - DETALHAMENTO NO DEVIDO MOMENTO, À LUZ DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SEGURANÇA DIGITAL JUDICIAL EM CASO DE LIDE ENTRE QUEM ARMAZENA O DOCUMENTO DIGITAL COM ASSINATURA DIGITAL E A PARTE CONTRÁRIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL” QUE PREJUDICARIA A CONTRAPARTE - ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DIGITAIS, ASSINADOS DIGITALMENTE, POR TERCEIROS NÃO INTERESSADOS COMO, POR EXEMPLO, CARTÓRIOS DIGITAIS OU TABELIÃES DIGITAIS) - EUA Lideram Acordo Sobre Comércio Eletrônico - Introdução ao Processamento Geométrico Quântico.

10.         Os processos eletrônicos digitais que operacionalização o Direito Digital somente serão ALTAMENTE SEGUROS se for implementados os 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança”, de lógica quântica, tratados nos itens 15, 15.1 a 15.9, PARTE 19 - Item 12.8.1 a Item 18.13.2, Fonte - Link http://rogerounielo.blogspot.com.br/2016/11/nova-ordem-mundial-projeto-base-criacao_4.html

15.         Projeto de Arquitetura Aberta de Virtualização e de Programação Para Virtualização - Estrutura Lógica Para Criação de “Infra-Estrutura Tecnológica Única Para Conectar Servidores, a Web, a “Internet das Coisas”, o Mobile, a “Cloud Computing”, o Cliente e Suas Diversas “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, as “Redes de Relacionamentos Virtuais” e os “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais” de Fornecedores, Vendedores e Compradores de Produtos e Serviços - Interconexão da “Estrutura de Conexão Total” Entre a Indústria, Comércio e Serviços e Consumidores, No Brasil e No Resto do Mundo, Para Que Referidos Setores Econômicos Vendam Sua Produção No Exterior, De Forma Digital, Diretamente Para Consumidores Digitais, Aumentando a Produtividade, a “Competitividade Digital” e as Exportações do Brasil - Instituição de Políticas Empresariais e Governamentais Para Combater o Desemprego Sistêmico Por Meio do Incentivo ao “Empreendedorismo Virtual” - Módulo 05/33 - Projetos Disponíveis no YouTube - Link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0 e nos links citados a seguir.

15.1               Projeto de Segurança de Lógica Quântica (Módulo 06/33), que pode ser encontrado nas lâminas 139 a 246, do “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, disponível, também, no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 11 minutos e 28 segundos:

a)                  Metodologias da nova inteligência organizativa da programação, utilizadas para criação do “Sistema Operacional TOTAL”, utilizadas para criação do “Programa de Virtualização TOTAL”, utilizadas para criação da “Estrutura de Virtualização Total Entre Servidores, a Web, “Internet das Coisas”, Mobile, a “Cloud Computing”, o “Cliente Digital”, e Suas Diversas “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, a serem incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA INFRA-ESTRUTURA DE PROGRAMAÇÃO, a serem incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA ARQUITETURA DE PROGRAMAÇÃO, a serem incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA INFRA-ESTRUTURA DE TI,  a serem incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA ARQUITETURA DE TI e a serem incorporadas na criação e na operacionalização de NOVA INFRA-ESTRUTURA DE SEGURANÇA, com TODAS referidas novas arquiteturas e com TODAS referidas novas infra-estruturas, citadas anteriormente, funcionando, de forma interoperável e de forma intercambiável, com TODOS os ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, “ORIENTADOS A VÁRIOS OBJETOS VIRTUAIS, ORIENTADOS A OBJETO, CONSTITUÍDOS POR VÁRIAS PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES, ORIENTADAS A OBJETO”, conforme detalhamento técnico, contido nos itens 18 a 18.13, abaixo, funcionando, simultaneamente, ainda, como “MÁQUINAS INDUSTRIAIS VIRTUAIS”, “produzindo” ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, como “Peças Lego Virtuais de Programações Originais Orientadas a Objeto”, INTEROPERÁVEIS e INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, disponível no “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, lâminas 105 a 257, e disponível, também, no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 08 minutos e 36 segundos, a serem incorporadas na criação e na operacionalização de Redes de Relacionamentos Virtuais” e a serem incorporadas na criação e na operacionalização de “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”, FUNCIONANDO COMO MÁQUINAS INDUSTRIAIS VIRTUAIS”, QUE PRODUZEM “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO”, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA A NOVA ARQUITETURA DE PROGRAMAÇÃO, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE PROGRAMAÇÃO, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA A NOVA ARQUITETURA DE TI, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE TI, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, E “PEÇAS LEGO VIRTUAIS DE PROGRAMAÇÕES ORIGINAIS ORIENTADAS A OBJETO” ESSAS, PERMEANDO TODA A NOVA INFRA-ESTRUTURA DE SEGURANÇA, INTEROPERÁVEIS E INTERCAMBIÁVEIS, ENTRE SI, PARA FUNCIONAREM, DE FORMA INTEROPERÁVEL E INTERCAMBIÁVEL, NAS DIVERSAS “EXPERIÊNCIAS ELETRÔNICAS”, DOS “CLIENTES DIGITAIS”, NO “MUNDO VIRTUAL”, O QUE PERMITE DESENVOLVER COM RAPIDEZ, FACILIDADE E SEGURANÇA, “PRODUTOS DIGITAIS”, “SERVIÇOS DIGITAIS”, “PROCESSOS DIGITAIS” E “MODELOS DE NEGÓCIOS DIGITAIS”, PARA AS DIVERSAS “EXPERIÊNCIAS ELETRÔNICAS”, DOS “CLIENTES DIGITAIS”, NO “MUNDO VIRTUAL”, E ALTERAR “PRODUTOS DIGITAIS”, “SERVIÇOS DIGITAIS”, “PROCESSOS DIGITAIS” E “MODELOS DE NEGÓCIOS DIGITAIS”, COM A MESMA RAPIDEZ, FACILIDADE E SEGURANÇA;

b)                 Processamento paralelo do mesmo programa, no mesmo sistema e/ou em sistemas diferentes, simultaneamente, utilizando as mesmas peças de programação, utilizadas pelo mesmo usuário, e/ou utilizadas por usuários diferentes, simultaneamente;

c)                  Descrição de 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança” de lógica quântica, para verticalização total entre servidores, a web, “Internet das Coisas”, mobile, a “Cloud Computing”, o “Cliente Digital” e suas diversas “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”:

I.                    Tokenização de Transação;

II.                  Criação de número de segurança nº 01, específico, para identificação de máquina virtual, criação de número de segurança nº 02, específico, para identificação de sistema operacional de máquina virtual, criação de número de segurança nº 03, para identificação de máquina virtual, criação de número de segurança nº 04, para identificação de programa de virtualização, criação de número de segurança nº 05, para identificação de sistema operacional padrão original, criação de número de segurança nº 06, para identificação de sistema operacional TOTAL e criação de número de segurança nº 07, para identificação de programa de virtualização TOTAL (MUDA A CADA TRANSAÇÃO OU EM PERÍODOS CURTOS, entre determinada organização, e as demais organizações, com as quais a mesma se relaciona);

III.                 Tokenização de aplicativos, tokenização de sistema operacional de máquina virtual, tokenização de máquina virtual, toquenização de programa de virtualização e tokenização de sistema operacional padrão original, simultaneamente;

IV.                Periodicidade temporal para a troca dos códigos de verificação da infra-estrutura da verticalização total pelo administrador;

V.                 Tokenização, sem criptografia, do código da transação a ser verificado;

VI.                Tokenização, com criptografia, do código da transação a ser verificado;

VII.               Criptografia de lógica qüântica;

VIII.             Criptografia tradicional.

15.2               Para que a economia digital, no Brasil, seja implementada mais rapidamente, seria necessário definir plano de ação, nacional, em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI (autarquia federal) e o Comitê Gestor da ICP-Brasil, previsto no artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em anexo, para MASSIFICAÇÃO DO USO DA ASSINATURA DIGITAL, EM DOCUMENTOS DIGITAIS, UTILIZANDO A INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL, regulamentada pelo artigo 1º, de referida Medida Provisória, que instituiu “a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, e que dentre as medidas de referido plano de ação poderia se prever:

a)           assinatura digital, em documentos digitais, utilizando certificado digital em smartphone, via APP, de mais fácil disseminação, para uso dos agentes econômicos, do que as versões de certificado digital em token ou certificado digital em cartão smartcard com chip, para serem inseridos em computadores, como mais uma opção, para os “Clientes Digitais”, assinarem, digitalmente, documentos digitais;

b)           regulamentação, a ser definida pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, para que todas as organizações, empresariais e não empresariais (Google, Facebook, instituições financeiras, organizações da indústria, do comércio e de serviços etc.), criem opção, adicional, OBRIGATÓRIA, para que os “Clientes Digitais” se identifiquem por meio de assinatura eletrônica (senhas com determinado número de campos), processo já existente, e/ou se identifiquem, por meio de assinatura digital, utilizando certificado digital, no padrão ICP-Brasil, processo a ser criado, e/ou se  identifiquem, por meio de assinatura digital, utilizando certificado digital, em padrão internacional, a ser acordado entre todos os países do mundo, processo a ser criado;

c)           Com a possibilidade de utilizar o certificado digital, em todos os momentos, de suas várias “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, desde que, também, o preço do certificado digital seja mais barato e acessível, o “Cliente Digital” tende a abandonar o uso da identificação por meio de assinatura eletrônica (senhas com determinado número de campos), pois não seria mais necessário, dessa forma, criar e decorar uma infinidade de senhas com números diferentes, o que impulsionaria o crescimento de “Atos Jurídicos Digitais”, na realização de negócios digitais, no “Mundo Virtual”, em setores econômicos digitais e em atividades econômicas digitais, na economia digital, “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, conforme artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001;

d)           Massificação do “Carimbo do Tempo”:

I.             “O Carimbo de Tempo é a hora legal brasileira (HLB) aplicada a um determinado evento que ocorreu no mundo digital”.

II.            “Exemplo: Um contrato eletrônico foi assinado digitalmente no dia 10/10/2013, às 10:00 hs, por José da Silva. Em seguida foi gerado um carimbo de tempo associando o contrato eletrônico, o certificado digital do José da Silva e a data e hora legal brasileira, que naquele momento era 10/10/2013, às 10:01:37 hs”.

III.           “O objetivo do uso do carimbo de tempo é garantir e dar confiabilidade temporal a qualquer evento que ocorra no mundo digital”.

IV.          “A data e hora pode ser facilmente adulterada ou gerada com alguma inconsistência, uma vez que ela é normalmente extraída de um computador”.

V.           “Assim a data e a hora legal brasileira é utilizada para eliminar esta dúvida temporal”.

VI.          “Não há dúvida no exemplo acima, que o contrato foi assinado digitalmente, por José da Silva, e que ocorreu antes de 10:01:37 hs, de 10/10/2013”.


15.3               A criação de “Sistema Nacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo”, de forma que TODOS os contratos digitais, assinaturas digitais e relações jurídicas, digitais, tenham um único padrão, no país inteiro, e arquivo, em um único local, facilitaria a gestão, modificação, disseminação e implementação de contratos digitais e de assinaturas digitais, por parte das organizações empresariais e não empresariais, com segurança lógica, com segurança técnica e com segurança jurídica, aceleraria a criação de setores econômicos digitais e de atividades econômicas digitais, da indústria, do comércio e de serviços, no Brasil, visando, também, no futuro próximo, interligar e integrar, facilmente, o “Sistema Nacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo”, ao “Sistema Internacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo”, em negócios internacionais, digitais, a ser desenvolvido, conjuntamente, pelos diversos países do mundo.

15.4               A criação de “Sistema Nacional Para Consulta de Contratos Digitais em Processo de Negociação, Para Arquivamento de Contratos Digitais Concluídos, e/ou Para Arquivamento de Documentos Digitais Em Geral” (Registros Jurídicos Digitais Nacionais), de forma que TODOS os contratos digitais, assinaturas digitais e relações jurídicas, digitais, tenham um único padrão, no país inteiro, e arquivo, em um único local, facilitaria a gestão, modificação, disseminação e implementação de contratos digitais e de assinaturas digitais, por parte das organizações empresariais e não empresariais, com segurança lógica, com segurança técnica e com segurança jurídica, aceleraria a criação de setores econômicos digitais e de atividades econômicas digitais, da indústria, do comércio e de serviços, no Brasil.

15.5               A criação de “Sistema Nacional Para Consulta de Contratos Digitais em Processo de Negociação, Para Arquivamento de Contratos Digitais Concluídos, e/ou Para Arquivamento de Documentos Digitais Em Geral” (Registros Jurídicos Digitais Nacionais) visa, também, no futuro próximo, interligar e integrar, facilmente, o “Sistema Nacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo”, o “Sistema Internacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo”, o “Sistema Nacional Para Consulta de Contratos Digitais em Processo de Negociação, Para Arquivamento de Contratos Digitais Concluídos, e/ou Para Arquivamento de Documentos Digitais Em Geral” (Registros Jurídicos Digitais Nacionais) e o “Sistema Internacional Para Consulta de Contratos Digitais em Processo de Negociação, Para Arquivamento de Contratos Digitais Concluídos, e/ou Para Arquivamento de Documentos Digitais Em Geral” (Registros Jurídicos Digitais Internacionais), a ser desenvolvido, conjuntamente, por diversos países do mundo.


Direito Digital - “Ato Jurídico Digital” - “Negócio Jurídico Digital” - “Pessoa Jurídica Digital” - “Pessoa Física Digital” - “Capacidade Jurídica Digital” - “Capacidade Digital de Exercício” - Elementos Constituintes do Ato Jurídico Digital - “Declaração Jurídica Digital de Vontade Digital” - “Agente Digital Emissor de Vontade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente Digital” - “Forma Jurídica Digital” - “Plano de Validade Jurídica Digital” - “Elementos de Validade do Negócio Jurídico Digital” - “A Capacidade Digital do Agente Digital” - “Representação Jurídica Digital” - “Legitimidade Jurídica Digital” - “Objeto Juridicamente Digital Lícito, Possível e Determinável ou Determinado” - “Manifestação Jurídica Digital ou Declaração Jurídica Digital da Vontade” - “Juntas Comerciais Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais” - “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais” - “Tabeliães Digitais” - “Certificação Digital” - “Assinatura Digital” - “Assinatura Digital na Realização de Atos Jurídicos Digitais” - “Segurança Jurídica Digital” - “Prova de Atos Jurídicos Digitais” - “MANUTENÇÃO DE REGISTROS DIGITAIS PELO RÉU, DE “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”, CONSTANTES DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA DO PRÓPRIO RÉU, EM AÇÃO MOVIDA PELO AUTOR, NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL”, EM PROCESSO JUDICIAL PROMOVIDO PELO AUTOR - INSEGURANÇA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ARTIGO 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24/08/2001 - DETALHAMENTO NO DEVIDO MOMENTO, À LUZ DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SEGURANÇA DIGITAL JUDICIAL EM CASO DE LIDE ENTRE QUEM ARMAZENA O DOCUMENTO DIGITAL COM ASSINATURA DIGITAL E A PARTE CONTRÁRIA NA PRODUÇÃO DE PROVA DO “ATO JURÍDICO DIGITAL” QUE PREJUDICARIA A CONTRAPARTE - ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS DIGITAIS, ASSINADOS DIGITALMENTE, POR TERCEIROS NÃO INTERESSADOS COMO, POR EXEMPLO, CARTÓRIOS DIGITAIS OU TABELIÃES DIGITAIS) - EUA Lideram Acordo Sobre Comércio Eletrônico - Introdução ao Processamento Geométrico Quântico


15.6               Além da utilização dos 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança”, de lógica quântica, para verticalização total, entre servidores, a web, “Internet das Coisas”, mobile, a “Cloud Computing”, o “Cliente Digital”, e suas diversas “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, pode ser UTILIZADA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, NO PADRÃO ICP-BRASIL, REGULADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2, DE 24/08/2001, EM ANEXO, COMO MECANISMO DE SEGURANÇA, ADICIONAL, POR MEIO DA IDENTIFICAÇÃO, DIGITAL, E ASSINATURA, DIGITAL, quando da troca de informações entre organizações, diferentes, em Redes de Relacionamentos Virtuais e em “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”, por meio da inclusão da certificação digital e da assinatura digital em todo o PROCESSAMENTO PARALELO POR DUPLICAÇÃO, INSTANTÂNEA, ON-LINE, DOS MESMOS ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS (criação, instantânea e on-line, de várias cópias, da mesma “Peça de Programação”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio da Peça de Programação, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7               Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, do mesmo “Programa”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Jurídica Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio do Programa, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7.1           Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, do mesmo “Sistema”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio do Sistema, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7.2           Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, da mesma “Rotina”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio da Rotina, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7.3           Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, da mesma “Sub-Rotina”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio da Sub-Rotina, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7.4           Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, do mesmo “Aplicativo”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio do Aplicativo, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7.5           Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, do mesmo “Canal”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio do Canal, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7.6           Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, da mesma “Interface de Canal”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio da Interface de Canal, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7.7           Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, do mesmo “ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO ELETRÔNICO DIGITAL”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio de ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO ELETRÔNICO DIGITAL, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7.8           Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, da mesma “API-APPLICATION PROGRAMMING INTERFACE OU INTERFACE DE PROGRAMAÇÃO DE APLICATIVOS”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio de API-APPLICATION PROGRAMMING INTERFACE OU INTERFACE DE PROGRAMAÇÃO DE APLICATIVOS, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7.9           Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, da mesma “Peça Lego Virtual de Programação Original Orientada a Objeto”, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio da Peça Lego Virtual de Programação Original Orientada a Objeto, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.7.10        Criação, instantânea e on-line, de várias cópias, de cada um dos sistemas operacionais, primários e básicos, dos próprios computadores, identificando, por meio de CERTIFICADO DIGITAL e de ASSINATURA DIGITAL, a “Pessoa Digital”, que manifesta sua vontade, por intermédio de referido ELEMENTO CONSTITUINTE DE PROCESSO JURÍDICO ELETRÔNICO DIGITAL, e verificação, instantânea e on-line, para definir se a “Pessoa Digital” têm “Capacidade Digital”, se a “Pessoa Digital” têm “Legitimidade Digital”, se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício”, de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada, e/ou se referida “Pessoa Digital” têm poderes para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas Digitais”, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por intermédio de várias cópias, de cada um dos sistemas operacionais, primários e básicos, dos próprios computadores, conforme descrição contida nos itens 11 a 11.1.5.25, anteriores.

15.8      Com a adoção dos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, processados parte em uma organização e parte em outra organização, utilizando 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança”, descritos no “Projeto de Lógica Quântica (Módulo 06/33)”, detalhados no item 15.1 anterior e com a adoção de CERTIFICAÇÃO DIGITAL E DE ASSINATURA DIGITAL, NO PADRÃO ICP-BRASIL, REGULADO PELO ARTIGO 1, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2, DE 24/08/2001, EM ANEXO, FUNCIONANDO COMO MECANISMO DE SEGURANÇA, ADICIONAL, além da utilização dos 27 (vinte e sete) “Modos de Segurança”, de lógica quântica, citados anteriormente, seria possível a qualquer organização saber, se a OUTRA ORGANIZAÇÃO, com a qual se relaciona, digitalmente, é ela mesma (CERTIFICADO DIGITAL DE IDENTIFICAÇÃO DE “PESSOA JURÍDICA DIGITAL” e CERTIFICADO DIGITAL DE IDENTIFICAÇÃO DE “PESSOA FÍSICA DIGITAL”), e se a pessoa física, responsável, pelo processo, digital, ao qual o certificado digital da pessoa jurídica está atrelado, tem poderes, cadastrados, a serem consultados on-line, na “Junta Comercial Digital”, para vincular, juridicamente, de forma totalmente digital E COM VALIDADE JURÍDICA DIGITAL, essa outra organização à sua organização, por exemplo, naquele contrato digital, naquele documento digital, naquela transação digital, naquele negócio digital, e/ou em qualquer um dos “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS, CONSTITUÍDOS POR DIVERSOS MOMENTOS JURÍDICOS DIGITAIS, EM QUE OCORRER PROCESSAMENTO DE QUALQUER UM DOS ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, CARACTERIZADORES DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DIGITAL, POR INTERMÉDIO DE VÁRIOS ELEMENTOS DIGITAIS, GERADORES DE ATOS JURÍDICOS DIGITAIS, PRATICADOS ENTRE ORGANIZAÇÕES DIFERENTES, NO “MUNDO VIRTUAL”, REALIZANDO ATOS JURÍDICOS DIGITAIS NEGOCIAIS, COM “CLIENTES DIGITAIS”, REALIZANDO ATOS JURÍDICOS DIGITAIS NEGOCIAIS, COM PARCEIROS DE NEGÓCIOS DIGITAIS, E/OU REALIZANDO ATOS JURÍDICOS DIGITAIS, COM PARCEIROS DE CONEXÃO DIGITAL”, variáveis essas que, atuando conjuntamente, criam “Segurança Digital”, criam “Segurança Jurídica Digital”, criam “Segurança Jurídica de Identificação Digital da Pessoa Jurídica Digital”, criam “Segurança Jurídica de Identificação Digital da Pessoa Física Digital”, criam “Segurança Jurídica de Identificação Digital do Representante Digital Legal da Pessoa Jurídica Digital” e criam “Segurança Jurídica de Identificação Digital se o Representante Digital Legal da Pessoa Jurídica Digital Tem Poderes Digitais Para Representar Digitalmente a Pessoa Jurídica Digital”.

15.8.1           Para que o “Ato Jurídico Digital” ou o “Negócio Jurídico Digital” tenham validade, devem estar presentes “ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ATO JURÍDICO DIGITAL” e “ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL”.

15.8.2           Os “ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL” são seus elementos estruturantes.

15.8.3           DECLARAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE DIGITAL”: É o elemento essencial do negócio jurídico digital, sendo seu pressuposto de existência. Quando não existir, pelo menos, a aparência de declaração de vontade digital, não podemos sequer falar em negócio jurídico digital como, por exemplo, utilização de identificação biométrica (identificação digital, por exemplo), presencial, de “Pessoa Física Digital”, que se encontrava falecida, quando da realização do “suposto negócio jurídico digital”.

15.8.4           AGENTE DIGITAL EMISSOR DE VONTADE JURÍDICA DIGITAL” - Não há como existir declaração de vontade, seja essa declaração de vontade emitida de forma verbal, seja essa declaração de vontade emitida de forma digital,  sem que exista um sujeito (pessoa natural ou pessoa jurídica atuando, no “Mundo Virtual”), indispensável para a configuração existencial do negócio jurídico digital.

15.8.5           Sem “Sujeito Digital” (pessoa natural ou pessoa jurídica atuando, no “Mundo Virtual”) não se pode falar em negócio jurídico digital, mas tão somente em fato jurídico natural.

15.8.6           OBJETO JURIDICAMENTE DIGITAL” - Em torno do qual giram os interesses digitais das “Partes Digitais”. Se a “Intenção Digital”, das partes, é arrendar um bem para residência, o “OBJETO JURIDICAMENTE DIGITAL” é um imóvel, mas se pretenderem realizar um negócio jurídico digital de mútuo, o “OBJETO DIGITAL” são recursos financeiros, digitais, ou físicos, quando sacados, em espécie.

15.8.7           FORMA JURÍDICA DIGITAL” - Sem uma “Forma Digital”, pela qual se manifesta a “Declaração de Vontade Digital”, o “Negócio Jurídico Digital” inexiste, uma vez que a simples intenção encerrada na mente do “Agente Digital” não interessa para o direito. Nesse aspecto, a “Forma Digital” deve ser entendida como o “Meio Digital” pelo qual a “Declaração Digital” se exterioriza, no mundo real, por meio de registros, que podem ser consultados para servirem como prova de relações jurídicas digitais, ou seja, o tipo de “Manifestação Digital”, por meio da qual a “Vontade Digital” chega ao mundo exterior.

15.8.8           PLANO DE VALIDADE JURÍDICA DIGITAL” - Para que os negócios jurídicos digitais sejam considerados válidos, devem conter alguns requisitos, essenciais, para sua própria formação.

15.8.8.1       A não observância dos requisitos de validade jurídica digital traz sérias consequências, para o negócio digital celebrado fora dos parâmetros legais, aplicando-se, neste caso, a teoria das nulidades e a teoria das anulabilidades do negócio jurídico.

15.8.8.2       Os elementos essenciais ou qualificativos, para validade do negócio jurídico digital, e para validade de qualquer negócio jurídico, estão descritos no artigo 104, do Código Civil:

a)        Agente capaz;

b)        Objeto licito, possível e determinável ou determinado; e

c)        Forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei.

15.8.8.3       A vontade digital ou o consentimento digital, para serem válidos, no mundo do direito, não podem estar eivados de defeitos jurídicos como, por exemplo, erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores etc., previstos nos artigos 142 a 159, do Código Civil, brasileiro.

15.8.8.4       O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada, conforme está previsto no artigo 142, do Código Civil, brasileiro.

15.8.9           ELEMENTOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL”.

15.8.9.1       A CAPACIDADE JURÍDICA DIGITAL DO AGENTE DIGITAL”.

15.8.9.2       É a aptidão digital para intervir em negócios jurídicos digitais, como declarante digital ou declaratário digital.

15.8.9.3       Trata-se de capacidade digital necessária para que uma “Pessoa Digital” possa exercer, por si só, os atos da vida civil digital.

15.8.9.4       Assim, a pessoa natural ou a pessoa jurídica, ao nascer, adquire personalidade, ou seja, possui capacidade de direito para atuar, no mundo físico e/ou no “Mundo Virtual”.

15.8.9.5       Entretanto, nem toda a pessoa natural ou nem toda a pessoa jurídica têm capacidade de fato, isto é, a capacidade, por si só, de praticar os atos da vida civil, no mundo físico e/ou no “Mundo Virtual”.

15.8.9.6       As pessoas jurídicas, devidamente registradas, possuem capacidade digital de exercício, externando sua vontade digital, mediante a representação digital (presentação digital), por meio de “Sujeito Digital”, designado no ato jurídico digital, constitutivo da pessoa jurídica, ou em ato jurídico, em separado, e que permitem a pratica de atos da vida civil, no mundo físico, e/ou no “Mundo Virtual”.

15.8.10        REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DIGITAL”.

15.8.10.1    CAPACIDADE JURÍDICA DIGITAL E LEGITIMIDADE DIGITAL”.

15.8.10.2    Por último se faz necessário distinguir a capacidade digital da legitimidade digital.

15.8.10.3    Todo negócio jurídico digital pressupõe capacidade digital das partes.

15.8.10.4    Todo negócio jurídico digital depende de agente digital capaz para ter validade.

15.8.10.5    As regras disciplinadoras da capacidade digital aplicam-se indistintamente aos “Contratos Digitais”, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios Jurídicos Digitais”.

15.8.10.6    É pressuposto do contrato digital, tão somente, a capacidade legal para agir e idoneidade do objeto, em termos absolutos ou relativos.

15.8.10.7    A “Doutrina Digital Moderna” distingue capacidade digital de legitimidade digital.

15.8.10.8    Não basta a “Pessoa Digital” ser capaz digitalmente, é necessário, ainda, que referida “Pessoa Digital” tenha legitimidade digital para celebrar negócio jurídico digital.

15.8.10.9    A Legitimação digital pode ser direta ou indireta.

15.8.10.10 A legitimação digital direta é aquela que, também chamada de ordinária, permite que toda “Pessoa Digital”, capaz digitalmente de regular seus negócios digitais, disponha de seus direitos digitais e contraia obrigações digitais.

15.8.10.11 A legitimidade digital indireta existe quando o negócio digital é realizado por “Pessoa Digital” que foi investida nos poderes jurídicos digitais, necessários, para sua realização. Assim, enquanto a capacidade digital é genérica, a legitimidade digital é específica.

15.8.10.12 OBJETO JURIDICAMENTE DIGITAL LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINÁVEL OU DETERMINADO”.

15.8.10.12.1         Somente será considerado válido o negócio jurídico digital que tenha como conteúdo um objeto digital lícito, nos termos impostos pela lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à sua função social e econômica.

15.8.10.12.2         Se ilícito for o objeto não digital ou se ilícito for o objeto digital, nulo será o negócio jurídico digital ou não digital.

15.8.10.12.3         A nulidade do negócio jurídico digital ou a nulidade do “Ato Jurídico Digital”, pode se caracterizar por intermédio do abuso de direito.

15.8.10.12.4         Transcrevemos, abaixo, artigos do Código Civil brasileiro, que contém normas tratando sobre “Invalidade do Negócio Jurídico”, tradicional, e que, também, se aplicam para “Invalidade do Negócio Jurídico Digital”, quando as causas da invalidade forem provadas pelas partes interessadas:

Início da transcrição

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Final da transcrição

15.8.10.13             FORMA JURIDICAMENTE DIGITAL” - É requisito de validade dos negócios jurídicos digitais obedecerem à forma digital prescrita, ou não adotarem a forma digital proibida pela lei.

15.8.10.13.1         A forma digital do negócio jurídico digital é o meio técnico que o Direito Digital institui para externar a vontade digital. É a projeção ambiental da elaboração volitiva, a expressão exterior do querer do agente digital.

15.8.10.13.2         A regra é a forma digital livre. É o que determina o art. 107 do Código Civil: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". 

15.8.10.14             MANIFESTAÇÃO DIGITAL OU DECLARAÇÃO DIGITAL DA VONTADE”.

15.8.10.14.1         A manifestação digital ou a declaração digital de vontade digital exerce papel importante no negócio jurídico digital, sendo seu elemento basilar.

15.8.10.14.2         A vontade digital, quando não manifestada ou não declarada, não tem qualquer influência no mundo jurídico digital. No entanto, não basta a simples manifestação digital ou declaração digital de vontade digital, para se considerar válido o negócio jurídico digital, é necessário, ainda, que essa manifestação digital seja livre e não esteja impregnada de vícios ou defeitos jurídicos.

15.8.10.14.3         O Código Civil estabeleceu os vícios do negócio jurídico, que ferem a liberdade de manifestação ou a boa-fé, levando o ordenamento jurídico a reagir, cominando pena de nulidade ou anulabilidade, para negócios jurídicos, digitais ou não digitais, portadores destes defeitos (exemplos: erro, dolo, coação, lesão, simulação etc.).

15.8.10.15             Para exercício de direitos da personalidade, no “Mundo Virtual”, é necessário identificar as “Pessoas Digitais” que realizam “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou realizam “Negócios Jurídicos Digitais” entre si. Por quê?

15.8.10.15.1         Por que para validade jurídica, digital, de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou para validade jurídica, digital, de “Negócios Jurídicos Digitais”, é fundamental que as partes contratantes saibam, com certeza, com quem realizam “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou saibam, com certeza, com quem realizam “Negócios Jurídicos Digitais”, no “Mundo Virtual”, por meio de “Redes de Relacionamentos Virtuais” e por meio de “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”.

15.8.10.15.2         Por isso, o “Cliente Digital Bancário”, ao fazer “Compras Digitais”, em determinado “Supermercado Digital”, por meio de terminais de auto-atendimento, de determinada “Instituição Financeira Digital”, deve conhecer, previamente, a identidade digital da outra parte contratante.

15.8.10.15.3         Para permitir a identificação, digital, do “Supermercado Digital”, para o “Cliente Digital Bancário” e para permitir a identificação, digital, do “Supermercado Digital”, para a “Instituição Financeira Digital”, deve-se utilizar a assinatura digital, do “Supermercado Digital”, por meio de certificado digital, padrão ICP-Brasil, e assinatura digital, do “Supermercado Digital”, normatizados no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em anexo, que o próprio “Supermercado Digital” registraria, nos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS Nº 01, por intermédio dos “Meios Eletrônicos”, da “Instituição Financeira Digital”, desde que os terminais de auto-atendimento, da “Instituição Financeira Digital”, estejam funcionando de forma interoperável e intercambiável, com o “Supermercado Digital”.

15.8.10.15.4         A “Instituição Financeira Digital” se identificaria, para o “Cliente Digital Bancário”, e para o “Supermercado Digital”, por meio de certificado digital, padrão ICP-Brasil, e assinatura digital, da “Instituição Financeira Digital”, normatizados no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em anexo, que a própria “Instituição Financeira Digital” registraria, nos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS Nº 02, por intermédio dos “Meios Eletrônicos”, da “Instituição Financeira Digital” (“Peça de Programação nº 02”, “Programa nº 02”, “Sistema nº 02”, “Rotina nº 02”, “Sub-Rotina nº 02”, “Aplicativo nº 02”, “Canal nº 02”, “Interface de Canal nº 02”, etc.) ao se relacionar com outras “Pessoas Digitais”, sejam estas pessoas físicas ou pessoas jurídicas, no mundo do direito.

15.8.10.15.5         O “Cliente Bancário Digital” se identificaria, para a “Instituição Financeira Digital”, e para o “Supermercado Digital”, por meio de certificado digital, padrão ICP-Brasil, e assinatura digital, do “Cliente Bancário Digital”, normatizados no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, em anexo, que o próprio “Cliente Bancário Digital” registraria, nos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS Nº 03, do “Cliente Bancário Digital”, por intermédio dos “Meios Eletrônicos”, da “Instituição Financeira Digital”, e/ou por intermédio dos “Meios Eletrônicos”, da “Supermercado Digital” (“Peça de Programação nº 02”, “Programa nº 02”, “Sistema nº 02”, “Rotina nº 02”, “Sub-Rotina nº 02”, “Aplicativo nº 02”, “Canal nº 02”, “Interface de Canal nº 02”, etc.), ao se relacionar com outras “Pessoas Digitais”, sejam estas pessoas físicas ou pessoas jurídicas, no mundo do direito.

15.8.10.15.6         Entretanto, não basta, apenas, identificar qual é a “Pessoa Digital”, seja pessoa física ou pessoa jurídica, no mundo do direito, com a qual se realiza “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou com a qual se realiza “Negócios Jurídicos Digitais”, no “Mundo Virtual”.

15.8.10.15.7         É necessário, ainda, saber se referida “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício” de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada e se referida “Pessoa Digital” têm “Poderes Jurídicos Digitais” para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se referida “Pessoa Digital” está autorizada a atuar como representante legal de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual, a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, seja esta pessoa física ou pessoa jurídica, no mundo do direito, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas”, para saber se a “Pessoa Jurídica Digital” existe, se a “Pessoa Jurídica Digital” está regular, quais são seus representantes legais etc., se a “Pessoa Física Digital” tem “Poderes Jurídicos Digitais” para praticar o “Ato Jurídico Digital” pretendido, em seu próprio nome, em nome de outra “Pessoa Física Digital”, como representante legal de “Pessoa Jurídica Digital”, como representante legal de “Pessoa Física Digital”, ou se pode ser preposto de “Pessoa Jurídica Digital”, ou se pode ser preposto de outra “Pessoa Física Digital”, se a “Pessoa Física Digital” ainda está viva, e/ou se a “Pessoa Física Digital” não perdeu sua capacidade para atuar, no mundo do direito, por si mesma, mediante verificação, ON-LINE, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, e da assinatura digital, da “Pessoa Digital”, que consta dos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS, junto aos “Cartórios Digitais”, citados anteriormente, quando da realização de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou quando da realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, por todas as partes contratantes, antes da FINALIZAÇÃO de “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou, antes da FINALIZAÇÃO de “Negócios Jurídicos Digitais”, no “Mundo Virtual”, por intermédio de quaisquer “Redes de Relacionamentos Virtuais”, e/ou por intermédio de quaisquer “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”, para que seja verificada a “Situação Jurídica Digital”, de cada uma das “Pessoas Digitais”, intervenientes nos “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou para que seja verificada a “Situação Jurídica Digital”, de cada uma das “Pessoas Digitais”, intervenientes na realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, para segurança jurídica, digital, de todos os intervenientes, mas, também, para SEGURANÇA JURÍDICA, DIGITAL, DE NEGÓCIOS DIGITAIS, PARA IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO DE SETORES ECONÔMICOS DIGITAIS, PARA IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DIGITAIS, E PARA IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO DA PRÓPRIA ECONOMIA DIGITAL, COMO UM TODO.

15.8.10.15.8         A verificação, on-line, da situação jurídica de bens, e/ou a “Verificação Jurídica Digital” de atos jurídicos, em geral, em “Cartórios de Registros de Imóveis Digitais”, e/ou em “Cartórios de Emissão de Escrituras Públicas”, e/ou em “Outros Tipos de Cartórios Digitais”, e/ou em outros tipos de repartições que permitem “Consulta Digital”, pública, de registros públicos, de terceiros, mediante identificação do “Solicitante Digital”, por meio de certificado digital e assinatura digital, padrão ICP-Brasil, com validade, jurídica, desse “Ato Jurídico Digital”, assegurada, pelo artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, e prévio pagamento de taxas etc., também, poderiam ser incluídos no rol de “Verificações Digitais” de “Identidade da Pessoa Digital”, a serem efetuadas ON-LINE, por meio da assinatura digital, da “Pessoa Digital”, que consta do certificado digital, padrão ICP-Brasil, registrada nos ELEMENTOS CONSTITUINTES DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DIGITAIS.

15.8.10.15.9         Importante registrar que, no mundo dos atos jurídicos tradicionais, que ocorrem nos Cartórios do Brasil, são realizados vários tipos de certificações, necessárias à validade dos atos jurídicos, tradicionais, em geral, descritos no item 15.5.10.15.7, anterior, inclusive a CERTIFICAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA, e/ou a CERTIFICAÇÃO DA PRESENÇA DA PESSOA, FISICAMENTE, NA FRENTE DO TABELIÃO e/ou a CERTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE TODOS OS OUTROS ELEMENTOS CONSTITUINTES DO ATO JURÍDICO PRATICADO PERANTE O TABELIÃO.

15.8.10.15.10      O processo de “Identificação Digital de Pessoas”, por meio de CERTIFICADOS DIGITAIS, emitidos, por exemplo, pela Serasa, com base no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, dispensaria a confirmação de “Identificação Digital de Pessoas”, no “Mundo Virtual”, pelos “Cartórios de Registros de Imóveis Digitais”, e/ou dispensariam confirmação de “Identificação Digital de Pessoas”, no “Mundo Virtual”, pelos “Cartórios de Emissão de Escrituras Públicas”, e/ou dispensariam confirmação de “Identificação Digital de Pessoas”, no “Mundo Virtual”, por “Outros Tipos de Cartórios Digitais”, para atestar a veracidade da assinatura digital, e/ou dispensam a confirmação de CERTIFICAÇÃO DA PRESENÇA da “Pessoa Digital”, no “Mundo Virtual”, pelos referidos Cartórios.

15.8.10.15.11      Contudo, as tarefas de saber se “Pessoa Digital” possui “Capacidade Digital de Exercício” de seus direitos, se a “Pessoa Digital” pode contrair obrigações, e/ou se referida “Pessoa Digital” está legitimada e têm “Poderes Jurídicos Digitais” para atuar, representando, digitalmente, outra “Pessoa Física Digital”, e/ou se está autorizada a atuar como representante de “Pessoa Jurídica Digital”, razão pela qual, a “Capacidade Digital de Exercício”, e/ou a “Legitimação Digital”, da “Pessoa Digital”, seja esta pessoa física ou jurídica, no mundo do direito, deve ser verificada, ON-LINE, junto às “Juntas Comerciais Digitais”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Físicas”, e/ou deve ser verificada, ON-LINE, junto aos “Cartórios Digitais de Registros de Pessoas Jurídicas”, para saber se a “Pessoa Jurídica Digital” existe, se está regular, quais são seus representantes legais etc., se a “Pessoa Física Digital” tem “Poderes Jurídicos Digitais” para praticar o “Ato Jurídico Digital” pretendido, em seu próprio nome, em nome de outra “Pessoa Física Digital”, como representante legal de “Pessoa Jurídica Digital”, como representante legal de “Pessoa Física Digital”, ou se pode ser preposto de “Pessoa Jurídica Digital”, ou se pode ser preposto de outra “Pessoa Física Digital”, se a “Pessoa Física Digital” ainda está viva, e/ou se a “Pessoa Física Digital” não perdeu sua capacidade para atuar, no mundo do direito, por si mesma, e/ou para CERTIFICAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA DIGITAL DE TODOS OS OUTROS ELEMENTOS CONSTITUINTES DO ATO JURÍDICO DIGITAL E/OU CERTIFICAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA DIGITAL DE TODOS OS OUTROS ELEMENTOS CONSTITUINTES DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL, PRATICADO PERANTE O TABELIÃO DIGITAL, NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS, EM “IDENTIFICAÇÃO DIGITAL, DAS “PESSOAS FÍSICAS DIGITAIS” E DAS “PESSOAS JURÍDICAS DIGITAIS”, POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL, PADRÃO ICP-BRASIL, com base no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.

15.8.10.15.12      Há exagero e desconhecimento de gestão de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios Jurídicos Digitais”, quando se afirma que as empresas, privadas, de “Identificação Digital de Pessoas”, por meio de CERTIFICADOS DIGITAIS, emitidos, por exemplo, pela Serasa, com base no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, vão extinguir os Cartórios tradicionais, ainda que referidos Cartórios se transformem digitalmente, pois além de os serviços, cartorários, digitais, citados, no item anterior (verificação de “Capacidade Digital” e de “Legitimidade Digital”, na realização de “Atos Jurídicos Digitais”, por exemplo), não poderem ser prestados por empresas privadas, que só podem realizar “Identificação Digital de Pessoas”, mas não podem fazer a verificação de “Capacidade Digital” e de “Legitimidade Digital”, na realização de “Atos Jurídicos Digitais”, por exemplo, SERIA INCONVENIENTE, SOB O PONTO DE VISTA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, DIGITAL, E DE SUA RECUPERAÇÃO, POSTERIOR, QUE COUBESSE A INÚMERAS EMPRESAS PRIVADAS REALIZAR ATOS JURÍDICOS, PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, DIGITAIS, DE FORMA MASSIFICADA, COM VALIDADE JURÍDICA, POR QUE TAL ATITUDE ABRIRIA IMENSAS OPORTUNIDADES PARA TODO TIPO DE FRAUDES, EM “ATOS JURÍDICOS DIGITAIS”, E EM “NEGÓCIOS JURÍDICOS DIGITAIS”, gerando, ainda, o risco de referidas empresas privadas sumirem com as informações, dos “Atos Jurídicos Digitais”, e dos “Negócios Jurídicos Digitais”, poucos meses após sua prática, quando referidas empresas vão à falência ou quando são compradas por outras empresas, além do que seria praticamente impossível a fiscalização pública sobre inúmeras empresas privadas, atuando como se fossem “Cartórios Digitais”, o que criaria sérios problemas para o exercício de direitos, cumprimento de obrigações e de prova, judicialmente ou extrajudicialmente, envolvendo “Atos Jurídicos Digitais” e “Negócios Jurídicos Digitais”.

15.8.10.15.13      Apesar de o artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, abaixo transcrito, conferir validade jurídica a documentos, digitais, assinados, digitalmente, por meio de assinatura digital, contida em certificados digitais, padrão ICP-Brasil, não existe “garantia de autenticidade, de integridade e de validade jurídica de documentos em forma eletrônica”, sem a interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”, na realização de “Atos Jurídicos Digitais” e na realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, com fé-pública, quando os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, são registrados em sistemas de informática, corporativos, internos, de quaisquer das partes interessadas. Por quê?

Artigo 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.

15.8.10.15.14               O ordenamento jurídico, no artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, tem como objetivo jurídico, principal, “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”, bem como “a realização de transações eletrônicas seguras”.

15.8.10.15.15               A tecnologia utilizada, na realização de “Atos Jurídicos Digitais” e na realização de “Negócios Jurídicos Digitais”, tem que ser capaz de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos em forma eletrônica”, assinados digitalmente, para que haja “Segurança Jurídica Digital”, para as “Partes Digitais”, na realização de “Atos Jurídicos Digitais” e na realização de “Negócios Jurídicos Digitais”.

15.8.10.15.16               A “Segurança Jurídica Digital”, para as “Partes Digitais”, deve existir, desde o nascimento dos “Atos Jurídicos Digitais” e desde o nascimento dos “Negócios Jurídicos Digitais”, passando pelo exercício, extrajudicial ou judicial, de direitos ou de obrigações, pelas “Partes Digitais”, derivados de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios Jurídicos Digitais”, até a extinção dos “Atos Jurídicos Digitais” e dos “Negócios Jurídicos Digitais”.

15.8.10.15.17               Não existe proteção jurídica, adequada, se a “garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica” existe, apenas, no momento da realização dos “Atos Jurídicos Digitais”, e existe, apenas, no momento da realização dos “Negócios Jurídicos Digitais”, para “Segurança Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”.

15.8.10.15.18               Se a “garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica” não existir, do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, passam a ter existência e validade, para o mundo do direito, até o momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, deixam de existir, para o mundo do direito, para permitir exercício de direitos e obrigações, extrajudicialmente ou judicialmente, não existiria “garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica”, para “Segurança Jurídica Digital INTEGRAL”, das “Partes Digitais”, diretamente envolvidas.

15.8.10.15.19               A “garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica”, DEVER SER INTEGRAL, para que, juridicamente, seja uma garantia. Referida garantia somente será integral, se existir do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais” passam a ter existência e validade, para o mundo do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, deixam de existir, para o mundo do direito, para “Segurança Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”, diretamente envolvidas.

15.8.10.15.20               A “garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica” deve existir, do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, passam a ter existência e validade, para o mundo do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, deixam de existir, para o mundo do direito, para “Segurança Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”, diretamente envolvidas.

15.8.10.15.21               A “garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica” não existirá, do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, passam a ter existência e validade, para o mundo do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais” deixam de existir, para o mundo do direito, se não houver interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios Jurídicos Digitais”.

15.8.10.15.22               Determinada organização pode criar, em seus sistemas de informática, corporativos, internos, documentos digitais, que foram assinados, digitalmente, por seus empregados, por meio da utilização de certificado digital, padrão ICP-Brasil, e todas as relações trabalhistas, de referida organização, com todos os seus empregados, pode ocorrer, dessa forma digital, e, aparentemente, estando cumprido o artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, tais documentos digitais nascem com presunção de validade jurídica, cabendo à parte contrário provar que tal validade jurídica não existe, se for o caso.

15.8.10.15.23               O empregado pode necessitar ter acesso aos “Atos Jurídicos Digitais Trabalhistas”, ou pode necessitar ter acesso aos “Negócios Jurídicos Digitais Trabalhistas”, contidos nos sistemas de informática, corporativos, internos, do seu empregador, para entrar com ação trabalhista, ou para entrar com qualquer outro tipo de ação, contra o seu empregador, e, certamente, teria muita dificuldade em ter acesso aos “Atos Jurídicos Digitais Trabalhistas” ou aos “Negócios Jurídicos Digitais Trabalhistas”, contidos nos sistemas de informática, corporativos, internos, do seu empregador, para serem utilizados contra o empregador, em processo judicial ou extrajudicial.

15.8.10.15.24               O empregador, neste exemplo, é “Parte Digital, Interessada e Parcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais Trabalhistas” e de “Negócios Jurídicos Digitais Trabalhistas”, e, pelo fato de o empregador poder ser condenado, em processo judicial, trabalhista, se fornecer, ao empregado, acesso aos “Atos Jurídicos Digitais Trabalhistas” e aos “Negócios Jurídicos Digitais Trabalhistas”, certamente, o empregador negará, ao empregado, acesso à referidos “Atos Jurídicos Digitais Trabalhistas” e aos “Negócios Jurídicos Digitais Trabalhistas”, agindo na defesa de seus interesses.

15.8.10.15.25               A “garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica” não existiria, do momento em que “Atos Jurídicos Digitais” e “Negócios Jurídicos Digitais” passarem a ter existência e validade, para o mundo do direito, até o momento em que “Atos Jurídicos Digitais” e “Negócios Jurídicos Digitais”, deixarem de existir, para o mundo do direito, quando o registro, acolhimento de “Vontades Digitais” e a “Guarda Digital”, dos “Atos Jurídicos Digitais” e dos “Negócios Jurídicos Digitais”, são de responsabilidade de qualquer uma das “Partes Digitais, Interessadas e Parciais”, intervenientes, nos “Atos Jurídicos Digitais” e nos “Negócios Jurídicos Digitais”.

15.8.10.15.26               Se não houver situação de litígio entre as “Partes Digitais, Interessadas e Parciais”, intervenientes, nos “Atos Jurídicos Digitais”, e nos “Negócios Jurídicos Digitais”, a “Parte Digital, Interessada e Parcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”, dos “Atos Jurídicos Digitais” e dos “Negócios Jurídicos Digitais”, poderá dar acesso, ao empregado, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios Jurídicos Digitais”, por exemplo, se referido acesso NÃO PREJUDICAR OS SEUS INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO.

15.8.10.15.27               No momento em que houver situação de litígio, entre as “Partes Digitais, Interessadas e Parciais”, intervenientes, nos “Atos Jurídicos Digitais” e nos “Negócios Jurídicos Digitais”, a ser resolvida, extrajudicialmente ou judicialmente, a “Parte Digital, Interessada e Parcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”, dos “Atos Jurídicos Digitais” e dos “Negócios Jurídicos Digitais”, poderá NÃO dar acesso, ao empregado, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios Jurídicos Digitais”, por exemplo, se referido acesso PREJUDICAR OS SEUS INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO.

15.8.10.15.28               Se o empregador está na iminência de ser processado, pelo sindicato da categoria, em ação trabalhista de milhões de reais, e se referido empregador toma conhecimento, previamente, da propositura da ação trabalhista, coletiva, antes da sua dedução em juízo, pelo sindicato, poderá NÃO dar acesso, ao empregado, e/ou ao sindicato, aos “Atos Jurídicos Digitais” e aos “Negócios Jurídicos Digitais”, por exemplo, se referido acesso PREJUDICAR OS SEUS INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO.

15.8.10.15.29               Não é muito difícil imaginar que o empregador, para não perder a ação judicial e NÃO PREJUDICAR OS SEUS INTERESSES E O SEU PATRIMÔNIO, poderia copiar os “Atos Jurídicos Digitais” e copiar os “Negócios Jurídicos Digitais”, deletar os “Atos Jurídicos Digitais” e deletar os “Negócios Jurídicos Digitais”, de seus sistemas, corporativos, internos, dizer ao empregado, ao sindicato ou ao Poder Judiciário, que houve um problema, nos sistemas, corporativos, internos, da empresa, e que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais” foram perdidos e não podem mais ser recuperados, apesar de os registros terem sido copiados e devidamente guardados, em local seguro, e não acessível a terceiros.

15.8.10.15.30               Agindo, de má-fé, na forma descrita no item anterior, o empregador estaria defendendo seus interesses e preservando seu patrimônio, ainda que o empregado esteja com a razão.

15.8.10.15.31               É grande a probabilidade de o empregador se negar a fornecer os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, registrados em seus sistemas corporativos, internos, para o empregado, para o sindicato ou para o juiz trabalhista, do processo judicial trabalhista, quando este vier a lhe solicitar acesso aos referidos “Atos Jurídicos Digitais” e aos referidos “Negócios Jurídicos Digitais”, PARA NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO, e para não ser condenado, em juízo, ao pagamento de indenizações, trabalhistas, de milhões de reais, a todos os seus empregados, por exemplo.

15.8.10.15.32               Para que se aplique, INTEGRALMENTE, o artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, que confere validade jurídica a documentos, digitais, assinados, digitalmente, por meio de assinatura digital, contida em certificados digitais, padrão ICP-Brasil, é necessária interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios Jurídicos Digitais”, com fé-pública, capaz de receber a manifestação de “Vontade Digital”, do empregador, e capaz de receber a manifestação de “Vontade Digital”, do empregado, na prática de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios Jurídicos Digitais”, por exemplo, para que referida “Parte Digital Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios Jurídicos Digitais”, forneça, posteriormente, ao empregador, ao empregado, ao sindicato, e/ou ao Poder Judiciário, os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, realizados pelas “Partes Digitais” (empregador e empregado), em litígio, com a “Certeza Jurídica Digital”, de que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais” existiram, para que tanto o empregador, como o empregado, tenham “Segurança Jurídica Digital INTEGRAL”, de que vão ter acesso aos “Atos Jurídicos Trabalhistas Digitais” e aos “Negócios Jurídicos Digitais Trabalhistas”, para exercício de seus direitos e obrigações, judicialmente ou extrajudicialmente, sem terem que ficar na dependência da parte contrária para terem referido acesso.

15.8.10.15.33               Para que, de fato, juridicamente falando, exista a “garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica”, do momento em que os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, passam a ter existência e validade, para o mundo do direito, até o momento em os “Atos Jurídicos Digitais” e os “Negócios Jurídicos Digitais”, deixam de existir, para o mundo do direito, para “Segurança Jurídica Digital”, das “Partes Digitais”, diretamente envolvidas, é necessária interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios Jurídicos Digitais”, com fé-pública.

15.8.10.15.34               A interveniência, obrigatória, de uma “Parte Digital Terceira, Desinteressada e Imparcial, Responsável Pelo Registro, Acolhimento de “Vontades Digitais” e Guarda Digital”, de “Atos Jurídicos Digitais” e de “Negócios Jurídicos Digitais”, com fé-pública, é condição mais do que necessária, ainda, para que o Brasil desenvolva setores econômicos digitais, atividades econômicas digitais, e a própria economia digital, como um todo, rapidamente, com TOTAL e INTEGRAL “Segurança Jurídica Digital”, para os “Agentes Econômicos Digitais”.

15.8.10.15.35      Da forma descrita anteriormente, todas as “Partes Digitais Envolvidas” (“Cliente Bancário Digital”, “Instituição Financeira Digital” e “Supermercado Digital”) realizariam negócios digitais, de forma segura, identificando, digitalmente, qual é a personalidade jurídica digital com a qual realiza “Atos Jurídicos Digitais”, e/ou qual é a personalidade jurídica digital com a qual realiza “Negócios Jurídicos Digitais”, por meio da verificação, ON-LINE, das “Situações Jurídicas Digitais”, descritas no item 15.5.10.15.7, anterior, de cada uma das “Pessoas Digitais” intervenientes, e/ou por meio da verificação, ON-LINE, da situação jurídica de bens, e/ou por meio da verificação, ON-LINE, da “Verificação Jurídica Digital” de atos jurídicos, em geral, em “Cartórios Digitais de Registros de Imóveis Digitais”, e/ou em “Cartórios Digitais de Emissão de Escrituras Públicas”, e/ou em “Outros Tipos de Cartórios”, durante os contextos de “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, quando referidos “Clientes Digitais Bancários” estão parados em frente aos terminais de auto-atendimento, realizando transações bancárias, e desejarem aproveitar essa “Experiência Eletrônica”, junto aos terminais de auto-atendimento, da “Instituição Financeira Digital”, para satisfazerem outras necessidades, que não estejam relacionadas a serviços financeiros.

15.9      O “Sistema Nacional Para Gerenciamento do Processo de Assinatura Digital Com Carimbo do Tempo” operaria integrado à “Arquitetura Aberta de Virtualização e de Programação Para Virtualização”, disponível no “Planejamento Estratégico Para Criação de Economia Digital no Brasil e no Mundo - Parte 01”, link http://www.rogerounielo.blogspot.com.br/2016/01/economia-digital-planejamento.html, lâminas 105 a 257, e disponível, também, no YouTube, link https://youtu.be/UeBjJZ7ttK0, a partir dos 08 minutos e 36 segundos, Web, operaria integrado à “Internet das Coisas”, operaria integrado ao “Mobile”, operaria integrado à “Cloud Computing”, operaria integrado ao “Cliente Digital” e suas “Experiências Eletrônicas”, no “Mundo Virtual”, integração essa que abarcaria as INÚMERAS “Redes de Relacionamentos Virtuais” e os INÚMEROS “Ecossistemas de Relacionamentos Virtuais”, de “Fornecedores Virtuais”, “Vendedores Virtuais” e “Compradores Virtuais” de produtos e serviços, digitais, e operaria integrado, ainda,  à “Interconexão da Estrutura de Conexão Total Entre a Indústria, Comércio e Serviços e Consumidores Digitais, no Brasil e no Resto do Mundo”.

11.         Início da transcrição da matéria:

TIM e Samsung lançam o primeiro relógio inteligente na Itália com eSIM integrado

O relógio inteligente Gear S2 Classic 3G da Samsung é o primeiro dispositivo vestível do mundo com eSIM, uma inovação tecnológica que dá um passo adiante em direção ao futuro digital da Internet das coisas

O eSIM possibilita a conexão do dispositivo, de maneira simples e imediata, à rede móvel da TIM usando um código QR (OBSERVAÇÃO: Código QR, sigla do inglês Quick Response, é um código de barras bidimensional que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera. Esse código é convertido em texto (interativo), um endereço URI, um número de telefone, uma localização georreferenciada, um e-mail, um contato ou um SMS)

Segunda, 29 Agosto 2016 00:00
Escrito por  Redação

Fruto da colaboracão com a Gemalto, o gadget Gear S2 Classic 3G é vendido por 399,90 euros

A TIM e a Samsung, em colaboração com a Gemalto, lançaram nesta segunda-feira, 29, o primeiro relógio inteligente na Itália com um SIM incorporado (eSIM) integrado, representando a evolução do Cartão SIM e dos dispositivos móveis.

O relógio inteligente Gear S2 Classic 3G da Samsung é o primeiro dispositivo vestível do mundo com eSIM, uma inovação tecnológica que dá um passo adiante em direção ao futuro digital da Internet das coisas.

O eSIM possibilita a conexão do dispositivo, de maneira simples e imediata, à rede móvel da TIM usando um código QR (OBSERVAÇÃO: Código QR, sigla do inglês Quick Response, é um código de barras bidimensional que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera. Esse código é convertido em texto (interativo), um endereço URI, um número de telefone, uma localização georreferenciada, um e-mail, um contato ou um SMS).

O relógio inteligente Gear S2 Classic 3G da Samsung é um relógio real que possui todas as funções de um smartphone e se destaca por seu design essencial com uma face circular e um acabamento de metal.

Você pode fazer chamadas, enviar e receber mensagens de texto, receber notificações, consultar dados relacionados à sua atividade física (contador de passos, monitor de frequência cardíaca, cronômetro), ler e-mails e navegar pelas redes sociais em completa liberdade onde quer que você esteja.

Equipado com sistema operacional Tizen, o relógio inteligente permite que você navegue e escolha diferentes serviços e telas graças a um anel biselado giratório.

Além disso, a Gemalto, através da sua plataforma, irá garantir o gerenciamento e a personalização corretos do serviço de rádio móvel diretamente a partir do SIM incorporado.

A adoção do eSIM é apenas o primeiro passo na evolução dos recursos do SIM tradicional.

Esse novo sistema permite que você ative e atualize a assinatura do seu serviço remotamente e permitirá, portanto, que o eSIM seja usado em outros tipos de dispositivos como tablets e smartphones.

Graças a essa colaboração, as pessoas poderão gerenciar cada necessidade em movimento, através de ferramentas de conectividade cada vez mais simples e imediatas e da rede 4G da TIM.

O mundo dos vestíveis em que a Samsung está investindo nos últimos anos representa uma linha tecnológica estratégica em um ecossistema móvel que abrange vários aplicativos em diferentes áreas, desde esporte a estilo de vida, passando por negócios.

A introdução do eSIM irá contribuir ainda mais para a evolução e a difusão dessa categoria de dispositivos que está em rápido crescimento.

O relógio inteligente Gear S2 Classic 3G da Samsung é vendido por 399,90 euros ou disponibilizado com uma contribuição inicial de 49 euros e parcelas de 10 euros/mês durante 30 meses.


Fim

12.         Início da transcrição da matéria:

IoT transformará os negócios e a vida cotidiana, prevê PromonLogicalis

Segunda, 17 Outubro 2016 00:00

Escrito por  Redação

Das casas às organizações, tudo estará conectado. Empresa leva soluções voltadas para várias verticais à Futurecom 2016.

A PromonLogicalis, provedora de serviços e soluções de tecnologia da informação e comunicação na América Latina, acredita fortemente no potencial da Internet das Coisas (IoT) e vem investindo no desenvolvimento de soluções e projetos para transformar a atuação das organizações e o cotidiano das pessoas.

Com essa visão, a empresa levará a experiência da vida no futuro aos participantes da Futurecom 2016, que será realizada de 17 a 20 de outubro, no Transamérica Expo Center.

“Acreditamos na capacidade da IoT de simplificar e transformar a maneira como vivemos hoje. No entanto, é importante lembrar que o uso de sensores por si só não traz inteligência aos processos. É necessário adotar tecnologias analíticas e ter processos definidos para extrair informações dos inúmeros dados capturados pelos sensores”, afirma Lucas Pinz, diretor de Tecnologia da PromonLogicalis responsável pela área de IoT.

Com o objetivo de mostrar como a Internet das Coisas irá impactar o dia a dia de pessoas e negócios, a empresa leva ao seu estande aplicações da tecnologia para diversos setores, como agronegócio, varejo, manufatura e energia.

O tour começa no campo, onde um balão com WiFi leva conectividade a áreas distantes e permite conectar sensores de solo (composição e umidade), qualidade do ar e de temperatura, que coletam informações para melhorar o controle e a produtividade no agronegócio.

Do campo para a cidade, o cidadão do futuro usa um carro conectado, com recursos de telemetria e captação de informações do motorista e do veículo – como perfil do condutor, quilometragem, consumo de combustível, uso de freios e revisões.

No estande, é apresentado o uso desses dados no ambiente de uma locadora de veículos que, empregando analytics, pode melhorar o desempenho de seus negócios e a experiência do cliente.

A demonstração chega, então, à indústria 4.0, em que sensores de vibração monitoram todos os equipamentos de uma planta fabril, em tempo real, com objetivo de identificar o melhor momento de fazer a manutenção, para que não haja interrupção da linha de produção.

No varejo, a IoT melhora a experiência de compra, otimiza o back-office e impulsiona o cross- selling.

Na demonstração, as aplicações serão materializadas em uma gôndola de supermercado – que traz informações nutricionais e receitas quando um produto é retirado da gôndola – e uma arara, que permite ver as cores e os tamanhos disponíveis de uma peça, sugestões de ocasiões para usá-la e de acessórios e roupas para complementar o visual.

Finalmente, a eficiência energética será uma preocupação cada vez maior, seja no ambiente doméstico ou corporativo.

Com IoT, será possível acompanhar o consumo de energia, em tempo real e por diferentes quesitos.

No evento, a simulação medirá o consumo de um prédio comercial e do próprio estande.

Palestras no evento

Lucas Pinz, diretor de Tecnologia responsável por IoT, fará uma palestra sobre Transformação Digital e Internet das Coisas, que será realizada no dia 18 de outubro, às 15h20.

Além dele, Fábio Hashimoto, diretor de Tecnologia responsável pela área de Software da PromonLogicalis, participará de um painel que discutirá as Cidades Inteligentes e suas contribuições para Segurança, Mobilidade, Saúde e Educação, no dia 19 de outubro, às 15h10.

Hashimoto também conduzirá, ao lado de Eduardo Pszczol, da Nominum, uma palestra sobre como, juntas, as empresas aceleram a transformação digital, melhorando o dia a dia das pessoas e simplificando os negócios.

A apresentação será realizada no 19 de outubro, às 17h20.


Fim


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